Porque no passado ano foram verificadas várias situações relativas ao uso de fogo técnico por parte dos bombeiros, e consciente da necessidade de se resolverem situações de possível “conflito”, a Secretária de Estado do Desenvolvimento Rural e Florestas (SEDRF) promoveu uma alteração legislativa que, segundo o secretário de Estado Ascenso Simões, resolve de “forma cabal” as situações identificadas.
Assim, o Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, refere no seu capítulo V, relativo ao uso do fogo, e no seu artigo 26.º, n.º 4, que respeita ao fogo técnico, que "os comandantes das operações de socorro, nas situações previstas no Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, podem, após autorização expressa da estrutura de comando da Autoridade Nacional de Protecção Civil registada na fita do tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão".
Em declarações ao “BP”, e confrontado com algumas críticas do sector sobre esta decisão, Ascenso Simões explica que o que se alterou relativamente à situação anterior é que se “assumiu finalmente na legislação a possibilidade de utilização desta técnica por parte dos bombeiros em combate”.
“Para que tal pudesse acontecer”, acrescenta ainda o governante, “foram tomadas as precauções necessárias, atendendo ao seu potencial e à sua perigosidade, e admitindo-se que só possa ser utilizada pelos comandantes das operações, e após permissão registada na fita da ocorrência”.
De referir que esta norma é autónoma e vigora por si, em situações que se integrem no âmbito e no espaço temporal previstos no SIOPS e relativas às operações determinadas na directiva da Autoridade Nacional de Protecção Civil relativa aos incêndios florestais que foi aprovada pela Comissão Nacional de Protecção Civil.
O documento agora publicado complementa todas as normas restantes previstas na lei e no regulamento, que permitem a um “vasto conjunto de pessoas habilitadas”, incluindo “bombeiros credenciados”, o uso de fogo técnico nas diversas situações e operações, sustenta o responsável político.
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